Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, criou-se um novo capítulo na história do ordenamento jurídico pátrio. Além dos direitos sociais, civis, políticos, culturais e econômicos de primeira e segunda gerações, a Carta Maior trouxe em seu bojo os direitos difusos, a exemplo do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A nossa Constituição Federal trouxe a proteção do meio ambiente em seu artigo 225, e determina ao poder público e à coletividade o dever de preserva-lo para as presentes e futuras gerações. Ademais, registrou que as atividades e condutas consideradas lesivas sujeitam os infratores a responderem nas esferas administrativa, civil e penal.
Os órgãos responsáveis pela proteção e defesa do meio ambiente têm o dever de exercer o poder de polícia, que lhes é conferido por lei, para verificar, nas situações em que se depara nas fiscalizações ambientais, se a legislação ambiental pátria vem sendo observada ou não.
Ressalta-se que a Lei n° 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes ambientais é também a lei que define as infrações administrativas ambientais, havendo nesta mesma norma sanções penais e administrativas. Além disso, há também, o Decreto n° 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Nos procedimentos de fiscalização, caso haja constatação ou entendimento de que tenha havido violação às normas ambientais, caberá ao órgão competente a obrigação de lavratura do auto de infração com a entrega deste ao autuado para que o mesmo exerça, dentro das condições e requisitos legais, a sua defesa, eis que o Texto Constitucional assegura seja no âmbito judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
O Auto de Infração Ambiental (AIA) é um procedimento administrativo que se destina à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Nele deverá haver o registro de todas as informações referentes à infração ambiental identificado.
Poderá o autuado tomar ciência do AIA pessoalmente ou por meio de seu representante legal; por carta registrada com aviso de recebimento; ou por publicação no Diário Oficial do Estado. Caso haja interesse, o autuado poderá solicitar cópia do processo originado da infração ambiental junto ao órgão competente.
Mesmo que o agente tenha seguido todos os procedimentos legais, o autuado pode se considerar inocente dos fatos, pois pode considerar que tenha havido abuso ou excesso de poder. Diante disso, o autuado poderá apresentar defesa administrativa em face do referido auto de infração, pois este último, caso necessário, será manejado em outro momento.
Após o recebimento do auto de infração, o autuado terá um prazo 20 (vinte) dias para apresentar defesa administrativa. Cumpre ressaltar que, neste caso, estaremos diante de uma defesa administrativa e não de um recurso administrativo.
Não há na lei um modelo a ser seguido na elaboração da defesa administrativa. Também não é necessário a atuação de um advogado para elaborá-la, pois cada caso tem suas peculiaridades, devendo ser analisado de forma singular, devendo ser abolida das defesas administrativas modelões prontos encontrados na internet.
Desta feita, nenhum profissional substitui, em importância e conhecimento, a figura do advogado na elaboração de uma defesa administrativa dentro das técnicas jurídicas. É de suma importância que esta seja realizada por um especialista na área, pois ninguém melhor do que ele para orientar e redigir uma defesa eficiente diante do órgão competente.
Além disso, caso haja a necessidade de ingressar com ação específica no judiciário, a defesa administrativa bem elaborada servirá como base para demonstração das irregularidades constantes no Auto de Infração. Por isso, a defesa realizada por um advogado qualificado garantirá maiores chances de êxito seja no processo administrativo, seja no judicial.
Sendo assim, a despeito de qualquer procedimento administrativo ter que respeitar os ditames da lei, o que se percebe é que, na prática, as defesas administrativas vêm sendo feitas por profissionais desqualificados para tanto, causando prejuízo aos autuados tanto na esfera administrativa quanto na judicial, haja vista que uma defesa bem feita por um profissional qualificado será bem mais efetiva caso haja necessidade de judicialização.
Desta forma, temos aqui apenas um ensaio da importância de uma defesa bem elaborada, dotada de conhecimento técnico e jurídico, visando a melhor estratégia para garantir ao autuado o devido processo legal, afastando qualquer abuso de autoridades administrativas.
Escrito por Mariana Mocci Dadalto: Especializada em Direito Previdenciário, pela Escola Paulista de Direito. Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Universidade Candido Mendes, em parceria com o Grupo ATAME. Se especializando em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara. Curso em Direito Imobiliário Aplicado, pela Intelecto Educação. Secretária da COJAD – Comissão da Jovem Advocacia – Triênio 2019/2021. Membro da CPDA – Comissão de Proteção e Defesa dos Animais – Triênio 2019/2021.
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