Em 11 de Abril de 2019, foi publicado o Decreto nº 9.760/2019, que altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, que entrará em vigor a partir de Outubro e será aplicado em todos os casos de multas oriundas de infrações ambientais.
O Decreto nº 9.760/2019 irá possibilitar a conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, alterando-se o procedimento administrativo federal e resultando benefícios para o Produtor Rural.
Com a iniciativa de encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações ambientais, será criado o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA), buscando soluções alternativas para a resolução de conflitos, que às vezes parece ser interminável.
Então buscando a celeridade e a eficiência, terá, também, a possibilidade das intimações serem realizadas por meio eletrônico, desde que haja concordância expressa do autuado, conforme já vem acontecendo na seara Fiscal, com um sistema próprio e toda a logística necessária para que as intimações sejam realizadas e recebidas pelo destinatário.
O NCA será mais uma instância administrativa no processo administrativo, tendo dois servidores efetivos, um deles será integrante do órgão de fiscalização e sua competência abrangerá a realização de avaliação preliminar: “a) convalidar o auto de infração que apresentar vício saneável; b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; c) decidir sobre a manutenção de embargo, suspensão de atividades, demolição e as demais sanções elencadas no artigo 101”.
Dessa forma, o NCA poderá realizar audiência de conciliação com os autuados, expondo as razões fáticas e jurídicas que suspostamente ensejariam a autuação, informando a possibilidade de pagamento, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais. Sendo inexitosa a audiência ou não comparecendo o autuado na audiência, dará início ao prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa.
O brilhante benefício do Decreto é a possibilidade da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental. Sendo que serão indicados pela Administração Pública e poderá ser executado pelo autuado ou mediante adesão ao programa já selecionado pela Administração Pública Federal.
Vale mencionar que, caso haja dano, esse deverá ser reparada de qualquer forma, sendo que a reparação inserida pelo Decreto visa diminuir o valor da multa aplicada, assim, será aplicado sobre o valor da multa consolidada o desconto de: 60%, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; 50%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e 40%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
Os benefícios ao autuado para “encerramento” do processo administrativo foram ampliados, como a já referida possibilidade de parcelamento da multa ambiental, mantido o desconto de 30% que também é oferecido para o pagamento à vista.
Porém, desde já deve ficar claro que qualquer das opções assumidas pelo infrator junto ao NCA não acabarão por encerrar o processo, como supostamente se pretende. Isso porque o auto de infração, quando pago, parcelado ou convertido em serviços ambientais, deverá ser obrigatoriamente julgado.
Outra mudança é a impossibilidade de converter o valor da multa em serviços ambientais quando da infração tenha provocado mortes humanas, em uma clara referência às tragédias ambientais de Mariana e Brumadinho.
As novidades de grande relevância que vem a agregar ao mundo do empresário rural foram aqui levantadas, que tem o objetivo de desburocratizar e oportunizar àqueles autuados que sejam não apenas punidos financeiramente, mas que possam ter disciplinas pedagógicas e econômicas, visando a melhoria, preservação e recuperação do meio ambiente.
Escrito pela Advogada Kamila de Moura Santos.
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