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AS VANTAGENS E REQUISITOS DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL.

Foto do escritor: escritorionmiescritorionmi

Atualizado: 30 de set. de 2019

O Ordenamento Jurídico Brasileiro está cada vez mais em busca de resoluções de conflitos de forma céleres e menos onerosas para as partes, sendo a solução de conflito pela via extrajudicial o caminho mais viável a quem dela pode utilizar.


No direito de família, o divórcio geralmente é um tema polêmico e que assusta pela complexidade que se presume existir em seus trâmites, tanto é que há o ditado de que é mais fácil casar do que se divorciar. Entretanto, de forma extrajudicial, o divórcio pode se tornar menos tóxico e mais rápido, como será demonstrado ao decorrer do artigo.


A partir do ano de 2007, com a lei 11.441, o legislativo buscou acompanhar os avanços da sociedade contemporânea, possibilitando o divórcio na via extrajudicial, deixando a complexidade e morosidade muitas vezes encontradas no Poder Judiciário de lado.


 O divórcio extrajudicial é realizado em Cartório de Tabelionato de Notas, sendo que para poder se usufruir desta via é necessário preencher alguns requisitos, que são eles:


a) Consensualidade entre os cônjuges: o divórcio deve ser de vontade de ambos os cônjuges (casados), pois se houver divergência, ou seja, conflitos entre as partes, o divórcio terá que ser realizado no Poder Judiciário (Via judicial);


b) Ausência de filhos menores ou incapazes: Se o casal tiver filhos com idade inferior a 18 anos ou incapazes de qualquer sentido, será necessário que o divórcio seja analisado pelo Ministério Público, e essa análise só é possível no processo judicial;


c) A obrigatoriedade da presença de advogado: Mesmo que o divórcio seja realizado no Cartório de Tabelionato de Notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser concretizado com a presença e assistência de um advogado regularmente inscrito na OAB, se for da vontade do casal, o advogado pode ser o mesmo para ambas as partes.


O advogado ainda irá verificar as regularidades da Escritura Pública elaborada pelo tabelião, que deverá estar atualizada conforme a legislação em vigor.


A presença do advogado se faz relevante pela necessidade do esclarecimento sobre as questões pertinentes a qualquer divórcio, como exemplo as questões sobre partilha de bens, a possível fixação de pensão entre os cônjuges, como se dará os trâmites, quanto tempo levará, etc.


Sendo um dos principais motivos que o legislador se preocupou ao colocar a presença fundamental para a realização do divórcio extrajudicial é que nenhuma das partes tenha prejuízos. O Código Civil, no seu artigo 733, §2° determinar que: O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Importante ressaltar ainda que se os cônjuges já tenham ingressado na via judicial, elas poderão desistir do processo e buscar a via extrajudicial, lembrando a necessidade do preenchimento dos requisitos acima listados.


Em relação aos honorários advocatícios, destaca-se que a OAB de cada Estado estipula um valor mínimo a ser cobrado, de acordo com cada tipo de serviço. Dessa forma podemos concluir que o divórcio pela via extrajudicial é uma maneira menos onerosa, mais célere e principalmente menos degradante as partes.


Escrito por Orlando Junio Gonçalves de Moraes, advogado no escritório NMI Advogados & Associados.

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