O Funrural é a sigla do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, trata-se de um fundo rural voltado para contribuição social.
O Funrural deu-se início em 1971 e, por meio de uma lei que determinou a cobrança de 2% sobre a comercialização do produtor rural com a finalidade de arrecadar dinheiro para financiar a previdência rural, o Funrural foi criado. Em 1988, com a nova Constituição Federal, o termo Funrural foi extinto e foi criado o Regime Geral de Previdência Social, com regras diferenciadas para o campo e para a cidade.
No ano de 1991, surgiu a lei 8.212, que regulamentou a contribuição do meio rural. Na norma, ficou definido que o chamado segurado especial, que é o agricultor familiar, deveria recolher a alíquota de 2,1% sobre tudo que vendesse e, em contrapartida, teria direito a se aposentar com um salário mínimo.
O empregador rural, no entanto, não foi contemplado nesta lei e, por isso, ficou recolhendo a contribuição previdenciária da mesma forma que os empresários urbanos, com uma taxa de 20% sobre a folha de pagamento do funcionário.
Em 1992 veio a lei 8.540, que, finalmente, regulamentou a contribuição do produtor rural que tem empregados. Ficou determinado que a cobrança seria feita sobre a receita, em substituição aos 20% que ele pagava sobre a folha. O empregador rural pessoa física passou a recolher 2,1% sobre a produção e o empregador rural pessoa jurídica, 2,6%. Mas, assim como um empresário urbano, para se aposentar o produtor precisa fazer um recolhimento individual sobre o que ele fatura.
A Lei nº 13.606, de 09 de Janeiro de 2018, trouxe importantes inovações sobre a contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, além do Programa de Regularização Tributária Rural destinado ao parcelamento do passivo da contribuição, qual seja o Funrural.
Para saber se você encaixa como Produtor Rural, saiba que poderá ser pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.
Logo, o recolhimento é realizado pelo empregado rural (quem trabalha para um produtor rural); produtor rural pessoa física (pessoa física da área rural que produz e comercializa produtos),e; produtor rural pessoa jurídica (empresa rural).
Desde o início deste ano (01.01.2019), além da redução da alíquota da contribuinte pessoa física de 2% para 1,2% - mantidos os 1,7% da contribuinte pessoa jurídica, o Produtor pode optar pela contribuição ao Funrural ou, alternativamente, sobre a folha de salários, que é o modo adotado pela maioria dos empregadores da zona urbana. Nesta nova hipótese, a alíquota passa a ser de 20%, uma grande diferença justificada pelo fato de o produtor rural poder auferir um alto rendimento com uma baixa despesa com empregados.
No entanto, é necessário fazer os cálculos com apoio dos profissionais capacitados no setor, para decidir a forma de contribuição que venha a ser eficaz para sua atividade rural. E uma vez manifestada o recolhimento seja por contribuir com base na folha de salários, valerá para o ano todo, pois será irretratável.
Vale lembrar que o não recolhimento ou o recolhimento incorreto, poderá ocorrer multa. E para quitar os débitos deste fundo, é necessário fazer parte do PRR (Programa de Regularização Tributária), que permite a renegociação das dívidas relacionadas ao Funrural.
Pode-se dizer que em algumas situações há isenção do pagamento do Funrural, como por exemplo: não há mais a cobrança do Funrural na comercialização da pecuária de cria, recria e engorda (macho e fêmea), sêmens, em florestas plantadas, sementes, leitão e pintinhos. Valendo-se, também, para contribuinte pessoa jurídica. No entanto, atente-se que o valor devido ao SENAR não está isento.
E, afinal, em que situação compensa optar pela folha de pagamento e em que situação compensa optar pela receita bruta da comercialização da produção? Em primeiro momento, o produtor, em qualquer que seja a sua atividade, necessitará calcular o faturamento de sua produção.
Escrito por Kamila de Moura Santos, Advogada, NMI Advocacia Advogados & Associados, Presidente da COJAD – Comissão da Jovem Advocacia da 8ª Subseção da OABMT – Alta Floresta (2019/21), Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela ela Universidade Candido Mendes, em parceria com o Grupo ATAME e Especializando em Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico, pela Universidade de Santa Cruz do Sul, em parceria com o CFOAB.
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