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GEORREFERECIMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

Foto do escritor: escritorionmiescritorionmi

Neste mês, no dia 04 foi sancionada a Lei º 13.838, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. No entanto, a notícia foi veiculada de modo errôneo, tanto nas redes sociais quanto nos sites de informação, levando seus leitores à confusão. Sendo que as manchetes informavam: “A Lei que simplifica o georreferenciamento de propriedades rurais é sancionada”; “Bolsonaro sanciona lei que simplifica georreferenciamento rural”, e assim foram as notícias...

Para que possamos entender e esclarecer a situação, é necessário entender que o georreferenciamento foi instituído pela Lei nº 10.267/2001, onde menciona que é o mapeamento de um imóvel, referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e posição geográfica, com precisão.

A primeira etapa, é a certificação do GEO junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, do Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária – INCRA, feito por agrimensores, topógrafos, dentre outros. Durante a análise é verificada acerca da inexistência de sobreposição do imóvel com as áreas confrontantes e apreciação documental, se exigida no caso. AQUI NÃO É NECESSÁRIO A ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES.

A segunda etapa, é o registro do GEO a matrícula do imóvel, sendo necessário, ainda, a anuência dos proprietários/possuidores das áreas vizinhas, as quais são as denominadas cartas de confrontação e mapa assinado por todos.

Tais cartas são super burocráticas, sem mencionar que encarece o serviço, das quais geram custas cartoriais.

Nas palavras do Deputado Federal, hoje Senador pelo Estado do Tocantins, Irajá Abreu a “anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e confrontações para identificação dos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóveis rurais”.

Assim, o projeto de lei, aprovado, alterou tão somente o artigo 173 da Lei de Registro Públicos, vindo “desburocratizar” e “pegar leve no bolso do produtor rural” dispensando a supracitada carta de confrontação apenas para os casos de: DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO e PARCELAMENTO de imóveis rurais, permanecendo o artigo 213 da referida Lei, a qual expõe a exigência da anuência para o mero registro de GEO.

Dessa forma, a Lei veio para “facilitar” algumas modalidades do GEO, devido as dificuldades do requerente em conseguir a anuência de todos os vizinhos.


Escrito pela Advogada Kamila de Moura Santos.

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