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HOLDING FAMILIAR

Foto do escritor: escritorionmiescritorionmi

Atualizado: 30 de set. de 2019

Hodiernamente, o direito e suas formas de aplicação tem passado por inúmeras mudanças no sentido de sua forma de prestação e eficácia. Tal mudança afeta de forma direta os operadores do direito, em especial o advogado, pois, nosso sistema processual e de julgamento se trata de um sistema ultrapassado, burocrático, lento e em descrédito com a sociedade, de forma que nos tempos de hoje, mais do que ingressar com uma demanda jurídica que poderá levar anos e o risco do direito perseguido ser atingido, se torna muito remoto.


Os advogados, profissionais que se transvestem do mecanismo para a obtenção da aplicação do direito de forma eficaz, tem optado por buscar a solução dos conflitos no sentido de prevenir e agir, e assim se utilzar de atividades que previnam eventual demanda aplicando as normas que diminuam riscos negativos, evitando-se longos anos de batalhas jurídicas.


Nesse viés ainda, principalmente nas relações familiares que atualmente atraem todos os tipos de conflitos e principalmente os patimoniais, surge a figura do Instiuto da Holding Familiar que visa, tão somente em fazer com que se evite disputas por herança que procrastinam tal conflito por anos, fatores estes que acabam por dilapidar o patrimônio conquistado pelo varão de forma árdua ao longo da vida.


Quando se fala em HOLDING FAMILIAR, muito importante se faz tecer o conceito do que seja HOLDING, que de uma forma simples seria uma empresa que atua como controladora de outras “pessoas jurídicas”, detendo participação majoritária nas ações de suas subsidiárias. Holding não é um tipo societário, mas uma forma de administração de grupos empresariais que visa redução da carga tributária, retorno de capital sob a forma de lucro isento e planejamento da sucessão.


Formalizada juridicamente no Brasil com a Lei número 6.4040/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, as holdings podem ser de dois tipos: puras, que tem em seu objeto social apenas o controle das ações de outras companhias; ou mistas, que também produzem bens ou serviços.


Assim, superado o conceito de HOLDING, agora será enfocado a holding familiar, ao qual se trata de um instrumento que pode ser utilizado nos planejamentos sucessório e patrimonial. A opção pela holding já é um modelo bastante disseminado no mercado, principalmente por ser vista normalmente como um mecanismo de proteção de bens e também por ser considerada uma boa estratégia de sucessão patrimonial. No entanto, a utilização da holding deve ser precedida de orientação profissional, pois este instrumento pode trazer benefícios, mas também exige cuidados, conforme se demonstrará a seguir.


· A holding familiar


A holding familiar é essencialmente uma sociedade que tem como objeto social “a participação em outras empresas/sociedades”. No entanto, como a nossa legislação admite que uma sociedade tenha qualquer objeto social, desde que lícito, não há nenhum tipo de vedação para a constituição de holdings no Brasil.


A holding pura é aquela sociedade na qual o seu único e exclusivo objeto social é a participação em outras empresas/sociedades. Já a holding mista tem como objeto, além da participação, também o exercício de qualquer outra atividade não proibida pela nossa legislação.


Como o conceito de holding está atrelado à atividade desenvolvida pela empresa/sociedade não há vedação de que a holding seja constituída como sociedade anônima, sociedade limitada empresária ou mesmo sociedade limitada simples.


· A utilização da holding familiar


A holding pode ser utilizada por famílias empresárias ou não. Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio familiar.


Já para os grupos familiares que exercem atividade empresária, além da organização do patrimônio, a criação de sociedades do tipo “holding” podem ser utilizadas para a melhor organização dos negócios, criação de estruturas centralizadas para as diversas atividades exercidas pelo grupo e ainda para facilitar eventual rateio de despesas das empresas operacionais.


No entanto, é preciso ficar atento! A holding não é um instrumento de blindagem patrimonial. Ela, normalmente, apenas torna eficiente a gestão do patrimônio. Não existe blindagem patrimonial em uma época na qual a justiça brasileira está equipada com instrumentos verdadeiramente eficientes de acesso a bens e patrimônio de eventuais devedores, ou seja a “blindagem patrimonial” nada mais é do que mais um dos contos jurídicos que muitos profissionais se utlizam de forma pouco contumaz para obter lugar no mercado e ao invés de trazer soluções acaba por trazer mais problemas.


Assim, o insituto da Holging Familiar muitos mais do que os “milagres” que são disseminados por profissionais que detem pouco conhecimento acerca do assunto, se trata de um Instituto que se conduzido por um profissional sério e capacitado, poderá trazer inúmeras benesses para a adminstração patrimonial familiar, no sentido de se dar a destinação correta e eles diminuindo os conflitos familiares e potencializando a sua administração no sentido de se evitar perdas por gestão ineficiente.



Escrito por Nícolas Massaharu Ishitani, advogado empresarial, ex –professor universitário, Especialista em Gestão Pública pela Universidade de Cuiabá e Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Estado do Mato Grosso, sócio da NMI Advogados&Associados.

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