A multipropriedade é regida pela Lei nº 13.777 de 20 de Dezembro de 2018, a qual altera as Leis n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
O que seria a multipropriedade? Podemos dizer que é como uma propriedade periódica, propriedade sazonal, propriedade a tempo parcial ou a tempo repartido etc. Tudo leva a crer que se consagrará com o tempo o vocábulo inglês “time-sharing” ou “timeshare” no meio turístico, embora nossa lei tenha escolhido “multipropriedade”.
Para nossa explanação aqui, o exercício da multipropriedade deriva-se da aquisição de um imóvel rural por dois ou mais proprietários que terão o mesmo direito de uso, com fins empresariais ou para um período de lazer. Das obrigações tributárias e condominiais, essas não são solidárias entre os multiproprietários.
A nova Lei nº Lei nº 13.777/18, não dispõe qualquer restrição de prática da multipropriedade na área rural, que poderia ser vista com um olhar categórico para um maior aproveitamento de um imóvel rural.
Os produtores rurais, para fins de exploração da multipropriedade rural, deverão fixar calendário de uso de propriedade, com base na atividade desenvolvida.
As normas de uso do imóvel rural, deverão ser estabelecidas para evitar os possíveis desentendimentos por eventuais quebras de ciclos como, por exemplo, atrasos ou imprevistos nos plantios.
Há também há necessidade de cuidados com o meio ambiente e a exploração racional da propriedade rural que devem estar presentes em todas as decisões de cada proprietário, durante seu tempo de uso, para que as atividades sejam proveitosas e prosperem um maior desenvolvimento de produção e renda.
Escrito por Kamila de Moura Santos
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