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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Foto do escritor: escritorionmiescritorionmi

Atualizado: 30 de set. de 2019

Se a sua empresa entrou numa crise financeira tamanha que não consegue quitar as próprias dívidas, gerar lucro suficiente para cumprir suas obrigações, pagar credores, fornecedores, funcionários, impostos e consequentemente tocar as atividades comerciais de forma sólida, saiba que, talvez, ainda não seja o momento para fechar as portas. Isso porque o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da chamada “Recuperação Judicial”, uma oportunidade para reestruturar a empresa e salvar o seu negócio.


A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) (Lei nº 11.101/2005) é o que regulamenta a recuperação judicial e estabelece o procedimento a ser seguido. O pedido de recuperação judicial deve ser feito na justiça, através de petição inicial devidamente instruída dos documentos previstos no art. 51: balanço patrimonial; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; relação nominal completa dos credores; relação integral dos empregados; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; certidões dos cartórios de protestos e entre outros.


Após preenchidos os requisitos, a empresa deve apresentar um plano de recuperação indicando quais as formas que dispõe para, de acordo com sua viabilidade econômica, solucionar a crise em que se encontra. O plano deve ser bem detalhado e demonstrar que o projeto é viável economicamente, bem como apresentar laudos assinados por especialistas avaliando os bens e ativos do devedor. Caso o plano não seja apresentado, corre o risco de ser decretada falência da empresa.


O plano será submetido à aprovação por uma assembleia de credores, e qualquer um deles poderá manifestar ao juiz sua objeção no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem nenhum questionamento, o juiz passa a avaliar o plano minuciosamente no intuito de identificar se o mesmo é adequado para a situação, e se há um equilíbrio entre a reestruturação da empresa e o direito de recebimento dos credores. Após, será nomeado um administrador judicial para assumir a contabilidade da empresa no intuito de fiscalizar o cumprimento do plano e fazer a mediação entre as partes envolvidas no processo.


A recuperação judicial se estende também aos empresários e empresas societárias que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte. Estas poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.


Caso o devedor na qualidade de empresário ou sociedade empresária na condição de microempresa e empresa de pequeno porte opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da mesma lei.


Inúmeros são os benefícios para as empresas que buscam a recuperação, exemplos:

Possibilidade de alterar, renegociar ou postergar dívidas, como uma espécie de retomada de fôlego para seguir em frente;


- Realização de acordos e convenções coletivas de trabalho quanto ao pagamento dos empregados e manutenção do empreendimento;


- Suspensão de ações e execuções judiciais que correm contra a empresa por um período determinado de tempo; e


- Diálogo com os credores.


É necessário alertar que o procedimento de recuperação de uma empresa é pautado em ampla burocracia, até mesmo pela natureza dos ramos atingidos, sendo eles: tributário e contábil, controle de produção, fluxo de caixa, poder de compra e venda, negociação com os fornecedores e agências bancárias, funcionários, patrimônio empresarial, entre outros. No entanto, uma coisa é certa, quanto antes a empresa agir, mais chances terá de se reestruturar e retomar seu equilíbrio financeiro.


E para isso acontecer, o proprietário, sócio ou administrador precisam planejar as melhores opções de renegociação de dívidas através de um laudo de viabilidade econômica.

E nesse sentido, o mais importante é cumprir com o planejamento estabelecido, pois muitas empresas têm insucesso na recuperação judicial porque não criam um plano de recuperação seguro e verdadeiro, motivo pelo qual não conseguem colocá-lo em prática quando exigido.


Rosana Takeshita, Estagiária no escritório NMI Advogados&Associados,

Acadêmica de direito do 6º Semestre na Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, campus Alta Floresta/MT.

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